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Luta dos professores do município conquista a climatização das Escolas!

O movimento dos Professores da Rede Municipal do Rio conquista mais uma de suas reivindicações: O prefeito Eduardo Paes publicou decreto instituindo o Programa de Melhorias Físicas nas Unidades Escolares, pelo qual as direções de escolas receberão verba para, prioritariamente, ser usada na climatização das salas, no início do ano letivo de 2014. 

Vejam o decreto:

DECRETO Nº 38138 DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013
DIÁRIO OFICIAL de 4 de dezembro de 2013
Institui o Programa de Melhoria Física nas Unidades Escolares da Rede Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e;
CONSIDERANDO que, observadas as normas legais, a unidade escolar tem autonomia para gerir os recursos destinados àquela unidade;
CONSIDERANDO que a proximidade do gestor possibilita a otimização dos recursos destinados especificamente à unidade;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a implantação das melhorias físicas nas unidades escolares;
CONSIDERANDO que, dentre essas melhorias, deve ser priorizada a aceleração na implantação do plano de climatização das unidades escolares para o início do ano letivo de 2014;
DECRETA:
Art.. 1º. Fica instituído, em caráter excepcional, o Programa de Melhoria Física nas Unidades Escolares da Rede Municipal que consiste na transferência de recursos financeiros, que obedecerá às normas e procedimentos expressos neste Decreto e em seu anexo.
Art.. 2º. Os recursos de que trata o artigo 1.º poderão ser aplicados com as seguintes despesas:
I – prioritariamente, com a climatização das unidades escolares, que inclui despesas com aquisição de equipamentos e material permanente, bem como a contratação de serviços para a respectiva instalação e adaptação dos equipamentos;
II – aquisição de material de consumo e prestação de pequenos serviços necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades específicas da unidade escolar;
III – despesas que exijam ações imediatas, que envolvam solução de problemas que possam acarretar prejuízo ao funcionamento da unidade escolar;
IV – demais aquisições de material permanente, observando-se as normas para inventariação;
V – aplicação específica em conservação, manutenção e reparos das unidades escolares;
VI – outras despesas necessárias ao funcionamento da unidade escolar, desde que devidamente justificados, incluindo aquelas previstas no § 1.º do art 4.º do Decreto n.º 20.633, de 18 de outubro de 2001, alterado pelo Decreto n.º 20.968, de 28 de dezembro de 2001.
Art.. 3º. A transferência dos recursos será realizada em conta corrente já existente sob a titularidade do gestor da unidade escolar, independentemente do saldo financeiro da respectiva conta no momento de transferência.
Parágrafo único. Os saldos existentes nas contas destinadas ao Sistema Descentralizado de Pagamento das unidades escolares na data da transferência de que trata o caput serão incorporados ao programa de Melhoria Física nas Unidades Escolares da rede Municipal de Ensino;
Art.. 4º. Os saldos das contas correntes, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados financeiramente, de acordo com regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, devendo o rendimento financeiro ser devolvido ao Tesouro Municipal, quando do encerramento do exercício.
Art.. 5º. As despesas deverão ser realizadas em observância a Lei n.º 8.666/93 e priorizando o comércio local, desde que observados como limite máximo os preços de Atas de Registro de Preços que, por ventura, estejam registradas no âmbito desta municipalidade.
Art.. 6º. As prestações de contas deverão ocorrer no prazo máximo de 120 dias, na forma a ser regulamentada pela Controladoria Geral do Município – CGM.
§ 1º Os repasses de recursos com o Sistema Descentralizado de Pagamento poderão ser suspensos nos casos de apontamento de irregularidades pela Coordenadoria Regional de Educação a que a unidade estiver vinculada, na forma da regulamentação de que trata o caput.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação – SME encaminhará à Controladoria Geral do Município – CGM resumo das prestações de contas, na forma da regulamentação de que trata o caput.
Art.. 7º. Aplica-se a este Decreto, subsidiariamente, as normas contidas no Decreto n.º 20.633, de 18 de outubro de 2001, alterado pelo Decreto n.º 20.968, de 28 de dezembro de 2001.
Art.. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES

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